Regulação e Legislação no Mercado Livre de Energia
Este artigo, publicado na RMAI - Revista Meio Ambiente Industrial Edição nº 122, e revisado em 2020, dentro do título que discutia Mercado Livre de Energia, desenvolve a ótica da regulação e legislação nesse merado, contratos firmados pelo consumidor livre, penalidades técnicas e multas, dentre outras abordagens legais e de gestão.
Os Especialistas da Horus, coligadas e parceiras também contribuem para com a disseminação e desenvolvimento de conceitos de gestão e técnicos nos mais variados segmentos.
Assim, aqui reunimos uma coletânea de artigos e publicações já circulados em veículos jornalísticos ou inéditos.
Aqui apresentamos um deles.
Boa leitura!
INTRODUÇÃO
Muito rico é o arcabouço legal e regulatório do Setor Elétrico Brasileiro.
Está assegurado o direito ao Consumidor Livre, através da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, do seu acesso aos sistemas de transmissão e distribuição e de concessionários de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido.
MODELO ATUAL
O modelo atual do Setor Elétrico Brasileiro é sustentado pela lei supramencionada e pelas Leis nº 10.847 e nº 10.848, ambas de 15 de março de 2004, e pelo Decreto Federal nº 5.163 de 30 de julho de 2004, dentre outras, e prevê a comercialização de energia em dois ambientes, Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e o Ambiente de Contratação Livre (ACL).
Conforme mencionado que o seria no ítem “Como Funciona o Atual Mercado de Energia Elétrica no Brasil” exploraremos agora um pouco mais os Ambientes de Contratação e, notadamente o Livre (ACL).
Em se tratando da energia oriunda de Itaipu sua contratação flui exclusivamente para o ACR, enquanto que a contratação das usinas participantes do PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica está destinada para ambos os ambientes de contratação, ACR e ACL. A exemplo dessas operações de contratação de energia mencionadas, foram definidas por meio de diversas outras leis, tais como a Lei Federal nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 que, a partir do início de 2014, passaram a destinar integralmente para o ACR toda a energia oriunda dos empreendimentos de fontes nucleares Angra 1 e 2, por Contratos de Cotas de Energia Nuclear (CCEN).
Por outro lado, operações de compra e venda de energia entre agentes concessionários, permissionários de geração, autorizados de geração, comercializadores, importadores de energia elétrica e consumidores especiais ou livres, desde que atendam as condições previstas na regulamentação, é o formato da comercialização de energia no ACL.
Sempre que um contrato é negociado no ACL há definição de condições de atendimento, preço e demais cláusulas de contratação livremente negociadas entre as partes, sendo esses contratos denominados CCEAL - Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre, os quais são originados a partir de Fontes Incentivadas de energia e são chamados de CCEI - Contratos de Comercialização de Energia Incentivada.
Por força do Decreto Federal nº 5.163 de 30 de julho de 2004, art. 56, e do art. 7º da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, todos os contratos celebrados no ACL devem ser registrados na CCEE.
Outro fato importante é que, independentemente do ambiente de contratação, todos os contratos são incluídos no processo de contabilização, compondo o lastro de cada agente para todos os efeitos.
As eventuais diferenças entre as quantidades de energia contratadas e as quantidades efetivamente geradas/consumidas pelos agentes são liquidadas no MCP - Mercado de Curto Prazo, ao PLD - Preço de Liquidação das Diferenças estabelecido pela CCEE.
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Referências
1. CAMPOS, R.S. Regulação e Legislação no Mercado Livre de Energia. In: JUCON S. Energia Para Competir. RMAI – Revista Meio Ambiente Industrial e Sustentabilidade, São Paulo, Ano XX, Ed. 122, p. 22-29, set/out, 2016.
2. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). Regras de Comercialização – Penalidades de Energia. São Paulo, 2020. 74 p.
3. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). Procedimentos de Comercialização - Módulo 6 - Penalidades. São Paulo, 2016. 10 p.
Figura 1: Visão geral contratual do MLE - Fonte: CCEE
Os volumes de energia contratados precisam ser discriminados por período de comercialização, visando permitir a contabilização. Quando os volumes contratados não estiverem definidos nessa base, os agentes devem realizar dois processos para chegarem a essa dimensão:
No ACL, esses processos devem ser realizados pelo próprio agente, conforme volumes acordados.
No ACR, existem diretrizes especificas para a determinação dos volumes.
CONTRATOS FIRMADOS PELO CONSUMIDOR LIVRE
Dentre as Regras de Comercialização denominadas “Penalidades de Energia” destacam-se: “Insuficiência de Lastro de Energia”, que aponta e calcula as penalidades para todos os agentes da CCEE que não apresentarem cem por cento de lastro energia para todas suas operações, com base em um histórico de 12 meses. Com exceção dos agentes pertencentes à categoria de Distribuição, os quais serão objeto de cálculo anualmente, todos os agentes pertencentes às outras categorias terão esta penalidade aferida mensalmente.
Outra Regra de Comercialização, constante do segundo submódulo é a “Falta de Combustível” e objetiva apontar penalidades aos proprietários de usinas termelétricas que eventualmente ficarem indisponíveis por razão de falta de combustível.
Este módulo relacionado à “Penalidades de Energia” reúne informações procedentes dos módulos de Medição Contábil, Garantia Física, Contratos e Comprometimento de Usinas, empregadas na apuração de eventual insuficiência de lastro de energia. Informações calculadas neste modulo representam insumos para os módulos “Tratamento das Exposições”, “Encargos”, “Consolidação de Resultados” e “Garantias Financeiras”.
A Regra de Comercialização - “Penalidade de Potência” é composta por um único submódulo: “Insuficiência de Lastro de Potência”, que objetiva calcular as penalidades para todos os agentes de comercialização que não apresentarem 100% de lastro de potência para todas suas operações no patamar de carga pesada. Esta penalidade é aferida mensalmente.
PENALIDADES TÉCNICAS - MULTAS
Não se pretende discorrer sobre todos os cálculos e tipos de multas, em vez disso, transcreve-se a seguir apenas os requisitos definidos pelo CCEE – Submódulo 6.1 – Penalidades de medição e multas – Rev. 2016.3.0:
A penalidade de multa por infração na adequação do Sistema de Medição para Faturamento, aplicável para cada ponto de medição irregular do agente de medição, corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multiplicados pelo Fator de Penalidade - FPE:
Como se observa, a partir dessa descrição o leitor pode verificar que o sistema de monitoramento dos agentes é feito de forma detalhada e rígida, o que trás maior segurança, notadamente de fornecimento, para os contratos firmados nesses ambientes, sob a ótica de Empresa Consumidora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conjunto metodológico que se apresenta para legislar sobre o Ambiente de Contratação Livre do Mercado de Energia Elétrica brasileiro, têm-se mostrado relativamente bem complementado pelos procedimentos e atos regulatórios das instituições oficialmente delegadas.
Cabe às empresas candidatas e aptas a Agentes desse ambiente tomarem nas mãos as ferramentas que lhes são oferecidas, entenderem suas funcionalidades e aplicá-las com cautela sim, mas sem demora, pois o retorno favorável certamente virá com igual brevidade.
PENALIDADES TÉCNICAS
Objetivando garantir o cumprimento da legislação setorial, além de dar maior segurança às operações de comercialização de energia foram instituídas “penalidades técnicas”. Assim, operações de compra ou venda de energia elétrica ou potência, devem ser lastreadas por algum empreendimento, sendo tal lastro formado por garantia física fornecida por empreendimentos de geração própria ou de terceiros e, neste caso, por meio da compra de contratos de energia ou potência.
A metodologia de apuração vigente das penalidades técnicas se baseia no Decreto Federal nº 5.163 de 30 de julho de 2004, em especial o art. 2º que, prevê que todos os agentes da CCEE apresentem cem por cento de suas operações devidamente lastreadas, sejam elas de compra ou venda de energia ou potência.
As penalidades técnicas “de Energia” e “de Potencia” das Regras de Comercialização são indicadas na Figura 2.
Figura 2: Representação dos submódulos de Penalidades Técnicas, constantes das Regras e Comercialização / CCEE - Versão 2020.4.0.